Mato Queimado: Sancionada lei para vendedores ambulantes no município

Publicado em 19/08/2020 09:59:54
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O Prefeito Orlando Thomas sancionou nea segunda feira, 10 de agosto a Lei Municipal 1589/20, que estava tramitando e em análise pela Administração, Assessoria Jurídica e Câmara de Vereadores que altera todo o capítulo do Código Tributário Municipal relacionado as atividades de serviços de vendedores ambulantes. Essa prática, embora legalizada no Código Tributário Nacional, a sua regulamentação a nível de Município foi aprovada em 2001, no início da instalação.

Entre as principais alterações, estão os valores das taxas, que variam de R$ 20,00 a R$ 500,00, dependendo do ramo de atividade e do período do alvará. Outra questão alterada estão as vedações, (proibições) como por exemplo o preparo de alimentos, salvo de pipocas, churros, cachorro-quente ou crepes, desde que em equipamento e matéria-prima aprovados pela Vigilância Sanitária; preparo de bebidas ou mistura de xaropes, essências e outros produtos corantes ou aromáticos, para obtenção de líquidos ditos refrigerantes, salvo quando permitidos pelo órgão sanitário do Estado; venda fracionada ou a copos de refrescos de bebidas refrigerantes; venda de bebidas, salvo para distribuidores e entrega a estabelecimentos comerciais ou residenciais; venda de cigarros, e alimentos perecíveis como carne e derivados; venda de gás liquefeito, além de outras vedações. 

Outra alteração é de que quando a atividade de ambulante é exercida pelo titular, e este for deficiente físico ou idoso acima de 60 anos, terá redução de 30% (trinta por cento) no valor das taxas recolhidas pelo Município. A Lei prevê ainda que em havendo ingresso de ambulantes durante os finais de semana, feriados, a noite ou fora do expediente normal de trabalho da Prefeitura, fica autorizado ao Setor de Tributação do Município abordar o ambulante, solicitando o Alvará de Autorização, com poder para aplicar a taxa ou solicitar apoio da segurança pública. 

A lei prevê também que estão isentos da cobrança das taxas, os vendedores ambulantes, indígenas e quilombolas, ou representantes de associações comunitárias, ou agroindústrias familiares, cuja produção e procedência de produtos, serviços ou atividade seja típica e produzida em âmbito do Município, em regime familiar.