Bossoroca publica decreto conforme normas da bandeira vermelha

Publicado em 20/08/2020 09:26:16
MÍDIA PATROCINADA
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Na noite de terça-feira (18), o município de Bossoroca publicou um novo decreto observando as medidas a serem adotadas diante do estabelecimento da bandeira vermelha do Modelo de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul.

Os estabelecimentos e templos religiosos não descritos no decreto de hoje, seguem os estabelecidos nos decretos anteriores. O decreto tem validade a partir de quarta-feira.

DECRETO Nº 5.289 DE 18 DE AGOSTO DE 2020.
ESTABELECE MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS PARA AS ATIVIDADES DE RESTAURANTE E COMÉRCIO, NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE BOSSOROCA- RS, ENQUANTO PERDURAR A CLASSIFICAÇÃO DA REGIÃO MISSIONEIRA COM BANDEIRA FINAL VERMELHA, CONFORME DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 55.240, DE 10 DE MAIO DE 2020.

DECRETA
Art. 1º Ficam autorizadas a funcionarem, com atendimento presencial ao público, as seguintes atividades econômicas, nas condições a seguir descritas:
I – restaurantes que servem ala carte, prato feito ou buffet sem autosserviço (CNAE 56): funcionamento de quarta-feira a domingo, das 11:00 (onze) horas às 13:30 (treze e trinta) horas, e das 18:30 (dezoito e trinta) horas às 21:30 (vinte e trinta) horas com atendimento ao público restrito a 25% da lotação do salão, teto de operação em 50% dos seus trabalhadores, além de tele-entrega, pague-e-leve e drive thru até as 22 (vinte e duas) horas;

II – comércio varejista não essencial de rua (CNAE 45): funcionamento de quarta-feira a sábado, das 09:00 (nove) horas às 12:00 (doze) horas e das 13:00 (treze) as 17:00 (dezessete) horas, com atendimento ao público de forma presencial, restrito a 4 pessoa(s) simultaneamente no recinto, e teto de operação em 25% dos seus trabalhadores;

III – comércio atacadista não essencial (CNAE 46): funcionamento quarta-feira a sábado, das 09:00 (nove) horas às 12:00 (doze) horas e das 13:00 (treze) as 17:00 (dezessete)horas, com atendimento ao público de forma presencial, restrito a 4 pessoa(s) simultaneamente no recinto, e teto de operação em 25% dos seus trabalhadores;

IV – comércio varejista de itens não essenciais, de rua, centros comerciais e shopping center (CNAE 47): funcionamento de quarta- feira a sábado,   das 08:00 (oito) horas às 12:00 (doze) horas e das 14:00 (quatorze) as 17:00 (dezessete), com atendimento ao público de forma presencial, restrito a 4 pessoa(s) simultaneamente no recinto, e teto de operação em 25% dos seus trabalhadores.
Parágrafo único. São de cumprimento obrigatório, pelos estabelecimentos que exercem as atividades previstas neste Decreto, bem como pelo público atendido de forma presencial, as medidas sanitárias permanentes e segmentadas de prevenção à epidemia de COVID-19, de que tratam os arts. 13 a 22 do Decreto Estadual nº 55.240/2020.

Art. 2º Os restaurantes que servem ala carte, prato feito ou buffet sem auto serviço (CNAE 56), assim como as lancherias e padarias ficam obrigados ao cumprimento do disposto na Portaria nº 319/2020 da Secretaria Estadual de Saúde, além das obrigações estabelecidas no art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais de veículos (CNAE 45), atacadista de itens não essenciais (CNAE 46) e varejista de itens não essenciais de rua, em centros comerciais ou shoppings (CNAE 47) ficam obrigados ao cumprimento do disposto nas Portarias nos 303, 376 e 406, de 2020, da Secretaria Estadual de Saúde, além das obrigações estabelecidas no art. 1º deste Decreto.

Art. 4º Os serviços não elencados acima, seguem as determinações dos Decretos Municipais publicados anteriormente.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.