Guarani das Missões: Publicado novo Decreto que orienta funcionalidades no município

Publicado em 29/04/2020 09:13:34
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Foi publicado ontem (28) o DECRETO N° 2.944, que altera o Decreto nº 2.942, de 17 de abril de 2020, que “Reitera o determinado pelo Decreto Municipal nº 2.930, de 23 de março de 2020, que Declara Estado de Calamidade Pública em Guarani das Missões/RS e Dispõe sobre o funcionamento, com atendimento ao público, dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços o qual passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo de dispositivos:
Art. 3º. Fica vedada a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público e privado, missas, cultos e todas e quaisquer manifestações religiosas, casamento e aniversários, eventos sociais de clubes e afins, jogos, competições e eventos esportivos, casas noturnas e casas de festas, bem como o uso, a permanência e a aglomeração de pessoas em cemitérios, praças públicas, parques, clubes e outros similares.

Art. 12-A. Ficam limitadas/restringidas as visitas à asilos e casas de repouso de idosos, de maneira a evitar ao máximo sua exposição ao vírus.

Art. 25-A. Ficam instituídas as barreiras sanitárias nos acessos/entradas da cidade, podendo ser itinerantes, conforme necessidade, as quais funcionarão com o apoio das instituições de saúde e autoridades policiais e/ou militares.

Art. 28-A. Fica determinada a obrigatoriedade do uso de máscaras, tanto em estabelecimentos privados quanto públicos, pelos funcionários/servidores/trabalhadores e também clientes, bem como, por todo e qualquer cidadão que sair à rua.

 Art. 28-B. O descumprimento a qualquer disposição deste Decreto sem justificativa plausível sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I – Se pessoa física, notificação e, em caso de reincidência, multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), dobrando-se o seu valor a cada reiteração da infração;

II – Se pessoa jurídica, notificação e, em caso de reincidência, multa de R$ 300,00 (trezentos reais), dobrando-se o seu valor a cada reiteração da infração, sem prejuízo da sujeição a processo administrativo especial.

 Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando suas disposições consolidadas no Decreto nº 2.9742, de 17 de abril de 2020, e revogando-se aquelas em contrário.